Alienação Parental

Alienação parental está definida no artigo 2º da Lei 13.318/20 como sendo a “interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este

De forma mais simples podemos definir como o meio de interferir na formação psicológica da criança, quanto a ideia de valores e conduta do outro genitor com o fim de que a criança crie aversão a este, com objetivo de interromper o vínculo afetivo. Geralmente a Alienação parental visa causar sofrimento ao outro genitor, utilizando-se da criança que passa a apresentar comportamento dissociado do esperado na relação parental, causando assim, o distanciamento da criança do genitor. 

A lei também prevê determinadas praticas que configuram a alienação, dentre elas dificultar o contato com o genitor ou seus familiares; distorcer informações ou omitir informações da criança ao genitor; oculta endereço ou mudar de local sem justificativa com fim de dificultar a visitação e o contato, além da mais conhecida que é o empenho para desqualificação na conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade. Porém, as práticas definidas como alienação não ficam adstritas as elencadas, podendo o juiz, conforme o caso e a análise psicológica, reconhecer como alienação outras práticas.

A lei ainda define que “a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda”. 

Sendo apurada e comprovada a pratica da Alienação Parental por meio de ação própria ou incidental, dentre outras coisas o juiz poderá, caso partir do genitor que detém a guarda, alterar a posse da guarda de criança, mudar o regime de visitação, aplicar multa, dentre outras medidas, sem prejuízo de futura ação de responsabilidade civil e/ou criminal.

 

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