Guarda Compartilhada

A Guarda Compartilhada está prevista nos artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil que foram alterados pela Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014  e passou a determina-la como regra quando da ocorrência da dissolução do casamento ou da união estável  sendo aplicada também quando o casal não possui qualquer tipo de união e não compartilham o mesmo lar e os pais e mães forem aptos a exercê-la.

Em tese, a Guarda Compartilhada tem como principal objetivo a igualdade na tomada de decisões em relação aos filhos e filhas, com o objetivo de buscar preservar ao máximo os direitos e deveres relativos à autoridade parental de mães e pais e a preservação dos laços familiares.

Assim, na guarda compartilhada caberá a ambos os genitores decidir sobre as questões pessoais da vida dos filhos menores, como por exemplo, mudança de escola, decisão por fazer algum curso, ida a lugares, festas etc. Lembrando que, independente do tipo de guarda, sempre será de ambos os pais o exercício do poder familiar, especialmente no compromisso de criar e educar os filhos e as demais elencadas nos incisos do artigo 1634 do Código Civil.

Na Guarda Compartilhada o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre a mãe e o pai, considerando sempre a forma mais interessante e adequada para os filhos. Ela deve ser estabelecida independentemente de consenso entre os pais da criança (artigo 1534, CC) e da forma como se deu a separação (amigável ou não). Sendo necessário apenas que os pais possuam uma convivência respeitosa e dentro de determinada harmonia para que não prejudique na rotina e no desenvolvimento dos filhos.

A Guarda Compartilhada não exime qualquer dos genitores ao pagamento dos Alimentos, devendo os valores serem verificados de acordo com o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade (tema já abordado em um de nossos artigos).

Será estipulada a residência fixa/moradia base do menor, mas poderá ocorrer a alternância da criança entre as residências dos genitores, podendo ficar a cargo destes estabelecer os respectivos dias ou, dependendo do caso, será estipulado pelo juíz. 

A Guarda Compartilhada não será regra quando da relação dos pais ocorrer casos de violência doméstica e consequente imposição de medida protetiva em favor da mulher. Nesses casos, conforme o entendimento da atual jurisprudência, será necessária uma avaliação minuciosa para dissociar os atos do pai a do marido, além da verificação da proteção da mulher e se não importará qualquer prejuízo a criança. O que tem se visto é que nesses casos, por maioria das vezes, adota-se a guarda Unilateral.

 

 

 

Fale agora conosco!
Tenha o seu caso analisado gratuitamente por nossos especialistas.

ações judiciais ou medidas extrajudiciais, fornecendo assim, atendimento transparente

Entre em Contato

Redes Sociais

© TODOS OS DIREITOS RESERVADOS À Advocacia Viana