Pacto Antenupcial

Formalizado antes do casamento o Pacto Antenupcial é um documento feito por escritura pública junto ao cartório de notas e que visa estabelecer o regime de bens e as relações patrimoniais que irão vigorar durante o casamento. Será feito sempre que o casal adotar um regime diferente que o regime legal, que segundo a lei brasileira é o regime da comunhão parcial de bens ou, em alguns casos especiais, o regime da separação obrigatória de bens.

Sendo da vontade do casal, estes devem providenciar o documento antes da celebração do casamento estabelecendo qual o regime de bens a ser adotado no casamento, dentro daqueles que a lei permite (separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou regime de bens misto). O pacto não poderá incluir clausulas e convenções que contravenham de forma absoluta a lei.

Segundo determina o Código Civil o pacto deve ser sucedido pelo casamento. Isso significa que feito o pacto o casal deverá, tão logo oficializar o casamento, sob pena deste ser ineficaz. Apesar de não existir na lei um prazo, aplica-se o prazo da habilitação para o casamento que deve ser feito, no máximo, com noventa dias.

Feito o pacto este deve ser levado ao cartório de registro de imóveis, em livro especial, para que assim possa ter efeito perante terceiros. O regime de bens começa a vigorar a partir da data do casamento e somente poderá ser alterado mediante autorização judicial.

Formalizado antes do casamento o Pacto Antenupcial é um documento feito por escritura pública junto ao cartório de notas e que visa estabelecer o regime de bens e as relações patrimoniais que irão vigorar durante o casamento. Será feito sempre que o casal adotar um regime diferente que o regime legal, que segundo a lei brasileira é o regime da comunhão parcial de bens ou, em alguns casos especiais, o regime da separação obrigatória de bens.

Sendo da vontade do casal, estes devem providenciar o documento antes da celebração do casamento estabelecendo qual o regime de bens a ser adotado no casamento, dentro daqueles que a lei permite (separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou regime de bens misto). O pacto não poderá incluir clausulas e convenções que contravenham de forma absoluta a lei.

Segundo determina o Código Civil o pacto deve ser sucedido pelo casamento. Isso significa que feito o pacto o casal deverá, tão logo oficializar o casamento, sob pena deste ser ineficaz. Apesar de não existir na lei um prazo, aplica-se o prazo da habilitação para o casamento que deve ser feito, no máximo, com noventa dias.

Feito o pacto este deve ser levado ao cartório de registro de imóveis, em livro especial, para que assim possa ter efeito perante terceiros. O regime de bens começa a vigorar a partir da data do casamento e somente poderá ser alterado mediante autorização judicial.

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