Pensão Alimentícia

A Pensão Alimentícia sempre será em 30%?

A resposta é Não!  

Não existe nenhuma previsão legal que condicione o juiz a estabelecer esse percentual, podendo arbitrar o valor de acordo com o que for apurado nos autos da ação de alimentos que levará em conta o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade que explicaremos logo abaixo.

De princípio precisamos esclarecer que os alimentos não são uma obrigação apenas devidas dos pais aos filhos, mas podem ser pedidos ou prestados por ascendentes, descendentes, colaterais, cônjuge ou companheiro, de acordo com o artigo 1.694 a 1.710 do Código Civil. Nesse último tipo de prestação alimentícia, entre parentes, os alimentos serão apenas para a garantia da subsistência com dignidade, quando a situação esta situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia (§2 do artigo 1694).

Segundo estabelece o Código Civil, para se chegar a uma porcentagem ou ao valor a ser pago, devem ser verificados fatores como: a necessidade, a possibilidade financeira de quem paga – Alimentante - (artigo 1694, §1º do CC) e a proporcionalidade (artigo 1703 do CC), esses três parâmetros devem ser analisados juntos por isso são chamados de Trinômio.

Em se tratando de Alimentos prestados a um menor, juntamente como o Código Civil há de se resguardar as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, para se estabelecer o valor ou a porcentagem dos Alimentos o juiz leva em conta além da lei e do trinômio, sempre terá como norte garantir o melhor para a criança.

Outro fator também relevante é que sempre deve prevalecer a perspectiva de que a criança deve viver uma vida sob os mesmos padrões dos seus genitores.

No que diz respeito a necessidade, ela não tem relação apenas com dever de pagar o mínimo para a garantia da dignidade da criança e deve estar sempre atrelada a possibilidade financeira do Alimentante. A necessidade abrange desde a subsistência, até aluguel, vestimenta, educação entretenimento e em casos específicos terapias e tratamentos.

Como exemplo usamos a necessidade escolar. Para ter essa necessidade suprida, a criança não precisa obrigatoriamente estar matriculada em uma instituição pública. Se a possibilidade dos Alimentantes permitir (um deles ou os dois), ela poderá estudar em uma instituição particular que se adeque aos padrões de vida de seus Alimentantes.

Portanto, as necessidades, exceto as básicas para a subsistência, podem variar de acordo com o padrão de vida e a possibilidade dos Alimentantes.

No que concerne a proporcionalidade ela diz respeito a quanto cada Alimentante deve contribuir com os gastos da criança. Portanto, não é possível exigir que Alimentante (genitores) prestem alimentos no mesmo valor e proporção, se possuem salários diferentes.

Há casos em que a criança possui maiores necessidades como tratamento de saúde, terapias dentre outros e, dependendo da possibilidade financeira, o percentual poderá ser maior até que os 30% habitualmente utilizados.

Importante ressaltar que o “trinômio” pode sofrer variáveis. Por vezes podem ocorrer situações em que as necessidades podem aumentar ou haver mudanças da possibilidade financeira,  tanto para aumento quanto para redução. Surgindo qualquer mudança, mesmo quando já fixados os alimentos, cabe ação revisional de alimentos.

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