Revisão e Exoneração de Pensão Alimentícia

A questão envolvendo alimentos geram muitas dúvidas de como e quando pedir a revisão da pensão alimentícia já acordada de alguma decisão judicial ou acordo entre as partes.

Para cessar ou rever o valor ajustado na ação de alimentos, deve-se provocar novamente o judiciário, ingressando com pedido para extinguir ou modificar o que já foi determinado.

Sempre que a situação financeira de alguma das partes for alterada, seja por qualquer motivo que ocorra o desequilíbrio econômico e social, (exemplo: desemprego, chegada de um novo filho), pode a parte prejudicada pedir para que seja revisto o valor pago à título de alimentos.

No entanto, o valor da pensão alimentícia deve ser fixado de acordo com a necessidade do alimentado (que recebe a pensão) e a possibilidade do alimentante (pessoa que pagar a pensão).

Assim, havendo desiquilíbrio entre quem recebe os alimentos e quem paga, poderá a parte propor ação de revisão de alimentos.

O código de Processo Civil no artigo 1.699 dispõe que se fixados os alimentos e sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado pedir exoneração, redução ou majoração do encargo.

Importante destacar que a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado, ou seja, pode ser revista A QUALQUER TEMPO em face da modificação da situação financeira dos interessados.

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